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Uso de máscara ainda é OBRIGATÓRIO - Vigilância Sanitária emite Nota Técnica Covid-19

quarta, 25 de novembro de 2020

Vigilância Sanitária emite nota técnica Covid-19 e das recomendações de higienização, distanciamento social e uso de máscaras no comércio com base no Decreto Estadual n° 25.470/2020

     A Associação Empresarial de Cerejeiras - ACIC, recebe Nota Técnica Covid-19 da Vigilância Sanitária a respeito do enfrentamento do coronavírus (Covid-19) e das recomendações de higienização, distanciamento social e uso de máscaras no comércio com base no Decreto Estadual n° 25.470/2020, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus.

     [...] CONSIDERANDO: as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer saúde pública ao município é a educação através das medidas de higiene, bem como o isolamento social e participação colaborativa e responsável do cidadão:

     CONSIDERANDO que as medidas ora estabelecidas, visam informar, recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito municipal, [...]

     CONSIDERANDO, que a circulação de pessoas nas ruas, o transporte de passageiros nos limites do município e entre municípios impõem risco de proliferação do vírus de forma comunitária; [...]

     CONSIDERANDO que no município de Cerejeiras estamos, segundo Boletim de 17 de novembro de 2020 com: 277 casos confirmados, 01 caso ativo, 270 casos recuperados, 06 óbitos e 1195 casos descartados;

     CONSIDERANDO o aumento significativo dos casos ativos em Rondônia, e um emergente risco de uma nova onda do novo Coronavírus (COVID-19) no país, fica assim estabelecido segundo o;

 Art. 23 do Decreto 25.470/2020 – É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

Parágrafo único. A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

 Art. 24. Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Ato Normativo, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.

§ 1º Fica proibida a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes ao Grupo de Risco.

§ 2º Fica recomendado:

I – higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

II – ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III – manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas;

IV – obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

V – quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI – evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII – locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 3º No caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I – colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;

II – retirar os sapatos e deixar fora da residência;

III – retirar as roupas e lavar imediatamente; e

IV – tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas do Grupo de Risco.

§ 4º Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal

Nota Técnica Covid-19 (Dowanlod)

Fonte:

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