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GOVERNADOR PUBLICA O DECRETO ESTADUAL 26.134/21 – NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS SANITÁRIAS DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À CONTAMINAÇÃO AO COVID-19

quinta, 17 de junho de 2021

 

     O Governo do Estado de Rondônia publicou na data de hoje, 17 de junho/21, o Decreto 26.134/21, que dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revogará o Decreto n° 25.859/21, após 10 (dez) dias da publicação deste Decreto. 

     Esse novo decreto mantém o estado de calamidade pública em todo o Estado de Rondônia e determina que cada município implemente medidas locais para o enfrentamento da pandemia, observadas as regras sanitárias gerais e levando em consideração o cenário vivenciado por cada localidade, medidas essas que devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias após a publicação deste decreto. 

     Embora o novo Decreto esteja permitindo a liberação da realização de eventos como jantares, casamentos e reuniões com a participação de até 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem como a realização de eventos com até 999 (novecentos e noventa e nove) pessoas, com distribuição de bebidas alcóolicas, como bares, boates e casas de shows, condicionados ao atendimento dos critérios sanitários descritos, alertamos que essa possibilidade não é aplicada de imediato, pois será válida apenas para depois da revogação do Decreto atual em vigor, Dec. 25.859/21, atualizado, que ocorrerá após 10 (dez) dias da publicação deste novo decreto, ou seja, à partir do dia 27 de junho de 2021. 

     Enquanto não houver a publicação do Ato Normativo Municipal, no período de 10 (dez) dias, devem obedecer ao Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, com suas alterações e restrições. Somente após esse prazo de 10 dias é que cessará os efeitos do Decreto 25.859/21. Assim, enquanto não sobrevier Ato Normativo Municipal, as empresas em geral devem obedecer os critérios definidos no Decreto 25.859/21, alterado pelo Decreto 26.038/21, a saber: 

 

FASE DE CLASSIFICAÇÃO: FASE 1 

 

ATIVIDADES PERMITIDAS: Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, industrias e comércios 

 

ATIVIDADES PROIBIDAS: Fica proibida a abertura de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3, na forma de artigo 21 do Decreto 25.859/21 atualizado. 

OBS.: Não confundir com a atividade de eventos, permitido de acordo com o artigo 22 do Decreto 25.859/21, que são realizados em ambiente que possaser controlado o comportamento do público, com as regras de distanciamento e de outras medidas de proteção.

 

DIAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: de segunda-feira à domingo, com seu funcionamento até as 23h (vinte e três horas), 

 

RESTRIÇÕES: Limitação de público a 30% para Fase 1, que é a fase atual 

 

OBRIGAÇÕES: 

Fixar cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e 

frequentadores, nos estabelecimentos; Manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas e exigência do uso de máscaras de proteção facial e álcool em gel para funcionários e clientes.

SERVIÇOS DE EVENTOS, RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES: O funcionamento deve atender os protocolos de segurança sanitária e obedecendo a limitação da ocupação da capacidade máxima em 30% 

do estabelecimento na FASE 1, além de observar as seguintes orientações: Com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes; Com fornecimento de bebida alcoólicas somente até às 23h (vinte e três horas); Sem fornecimento de bebidas alcoólicas após às 23h (vinte e três horas). 

OBSERVAÇÃO: Compete aos responsáveis pelos estabelecimentos e organizadores de eventos, 

assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de 

120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas; Criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o público; Os músicos e cantores deverão estar distantes 4m (quatro metros) dos clientes Os músicos deverão utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários. O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos de hotéis e hospedarias deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede durante a FASE 1. 

 

ATIVIDADES DESPORTIVAS: Permitido: somente as atividades desportivas profissionais, independente da Fase enquadrada, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas confederações, sendo expressamente vedada a presença do público. Proibido: Atividades desportivas, amadoras, que enquadrados nas Fases 1 e 2. 

 

TEMPLOS RELIGIOSOS: Continua a obrigação: 

limitação de público a 30% da capacidade distanciamento de 1m20cm entre pessoas evitando-se aglomerações na porta do templo eventos extra da igreja deve observar os mesmos cuidados. 

 

REUNIÕES: As reuniões presenciais deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais nas Fases 1 e 2; 

Na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas; Observando os mesmos cuidados de proteção e distanciamento entre os participantes 

 

CURSOS: Cursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada: Capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária; 

 

SALÕES DE BELEZA: Os salões de beleza e barbearia, 

somente com atendimento: De forma individualizada, Sem que ocorra espera no local de atendimento. 

 

VELÓRIOS: Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão; Ser limitados com a presença no ambiente de até 5 (cinco) pessoas na FASE 1 e 2. Podendo revezar entre outras pessoas, Com duração máxima de 2h (duas horas), Com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes. 

Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento. 

 

DESCUMPRIMENTO: Todos os estabelecimentos estão sujeitos à fiscalização e multas, em caso de desobediência. 

Confira decreto na íntegra - link


 

Fonte:

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