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Decreto nº. 25.853 de 02 de março de 2021

quarta, 03 de março de 2021

Decreto nº. 25.853 de 02 de março de 2021
•    Vigência (art. 33): A partir de 4 de março de 2021; 
•    Fase: Todo o Estado de Rondônia se encontra na Fase 01;
•    Máscara (art. 21): É obrigatório em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, públicos ou privados; 
•    Restrição de Circulação em Dias Úteis (art. 24): De segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), EXCETO: 
I.    serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II.    serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, na Fase 1, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas);
III.    circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV.    deslocamento dos profissionais de imprensa;
V.    circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
VI.    deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;
VII.    transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e
VIII.    mototáxi.
•    Restrição de Funcionamento nos Finais de Semana e Feriados (art. 27): De todas as atividades dos anexos, no período das 21h da sexta-feira até as 6h da segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, EXCETO os deslocamentos, comércios e serviços a seguir: 
I - supermercados, açougues, padarias e congêneres, até as 21h; 
II - borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências, até as 21hs; 
III - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência; 
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa; 
V - serviços funerários; 
VI - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2(dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e sendo permitida a circulação de mototáxi; 
VII - hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa; 
VIII - farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência; e 
IX - atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual.  


Obs. (art. 27, §3º): Os serviços de entrega de alimentos e bebidas alcoólicas funcionarão somente por delivery, sendo que para bebidas alcoólicas o serviço será até as 21h.
•    Escola Pública Estadual (art. 4º): As atividades educacionais presenciais na rede pública estadual ficam suspensas até apresentação do plano de retomada pela SEDUC; 
•    Escola Pública Municipal (art. 4º, §12º): Facultado o retorno às aulas, de acordo com o plano de retomada que cada município organizar; 
•    Ensino Privado (art. 4º, §1º): Retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior somente poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem a partir da Segunda Fase; 
•    Assembleia Condominial (art. 11, IX): Poderá ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar o Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial;
•    Reunião: Fase 01, até 05 pessoas (Anexo I, “t”).
•    Hotéis (Art. 11, §3º): Permitido em todas as fases. O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, somente durante a Fase 01;
•    Shopping Center e Afins (art. 12): Proibido de funcionar na Primeira Fase, sendo permitida apenas as atividades internas e serviços de drive-thru, delivery ou vendas online;
•    Bebida Alcoólica (art. 26): Proibida a venda, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1 e 2; 
•    Atividade Religiosas (art. 14): Durante a Fase 01 é proibida a realização de cultos presenciais;
•    Academias de Ginástica e Exercício Coletivo ao Ar Livre (10 pessoas) (Anexo II, “d”): Proibido na Fase 01;
•    Bares (art. 25, §1º): Proibidos nas Fases 01 e 02, poderão realizar entregas através do sistema delivery, observando a limitação de vendas até às 21h;
•    Clube Recreativos e Parques Aquáticos (art. 25, §2º): Proibidos na Fase 01;
•    Balneários e Boates (art. 25): Proibidos nas Fases 01 e 02;
•    Eventos e Afins (art. 11, VII): Proibido na Fase 01, apenas modalidade drive-in na Fase 02;
    Restaurantes (Anexo I, “j”): Proibido abertura ao público na Fase 01, permitido apenas para retirada ou delivery, observando a limitação de vendas até às 21h;


•    Permite na Fase 01 (Anexo I): 
a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais, com capacidade de 30% do estabelecimento, limitada a entrada de 1 membro de cada família;
b)atacadistas e distribuidoras, com capacidade de 30%;
c) serviços funerários, com capacidade de até 30% dos FUNCIONÁRIOS; sendo, velórios com óbitos não relacionados à covid-19, limitados a presença de 5 pessoas;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias, com capacidade de 30%;
e) consultórios veterinários e pet shops, com capacidade de 30%;
f)postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos, com capacidade de 30%;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral, com capacidade de 30%;
h)serviços bancários, contábeis, lotéricas, cartórios e escritório de advocacia, com capacidade de 30%;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias, com capacidade de 30%;
j) restaurantes, bares e lanchonetes em geral, para retirada ( drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia, com capacidade de 30%;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento, com capacidade de 30%;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas, com capacidade de 30%;
n) hotéis e hospedarias, com capacidade de 30%;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias, com capacidade de 30%;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, com capacidade de 30%;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização, com capacidade de 30%;
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
s) vistorias veiculares mediante agendamento, com capacidade de 30%;
t) reunião com 5 (cinco) pessoas;
u) prova objetiva, discursiva, oral e prática de concursos e processos seletivos, com capacidade de 30%;
v) táxis e motoristas de aplicativos (sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os
ocupantes fazerem o uso de máscaras);
w) mototáxis;
x) o transporte intermunicipal e urbano com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros; e
y) instituições de ensino para atividades administrativas internas, com capacidade de até 30% dos funcionários integrantes indispensáveis.


•    Descumprimento: Responsabilização civil, penal (crime contra a saúde pública) e administrativa (apreensão, interdição, cassação de alvará) para pessoas físicas e/ou jurídicas.

 

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