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Decreto Municipal Nº 157/2020 de 06 de Maio de 2020

quinta, 07 de maio de 2020

Decreto Municipal Nº 157/2020 de 06 de Maio de 2020

Na data do dia 06 de Maio de 2020, a prefeitura municipal de Cerejeiras emitiu um novo decreto sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - Convid-19 e dá outras providências, substituindo no que couber, o disposto no Decreto n.110 de 25 de março de 2020.

 

Segue resumo sobre Estabelecimentos que podem abrir .

 

I - açougues, panificadoras, distribuidoras de água, gás e alimentos, supermercados ou qualquer estabelecimento do ramo alimentício, de materiais de saúde e materiais de construção civil; 

II – bancos, lotéricas, caixas eletrônicos e serviços de pagamentos, de crédito e de saques e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; 

III - serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e consultórios veterinários; 

IV - comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral; 

V – hotéis e hospedarias; 

VI - escritórios de contabilidade, advocacia, cartórios, imobiliárias, entidades e empresas que prestam serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados; 

VII – lavadores de veículos, para fins de higienização, autorizado somente o serviço de busca e entrega. 

VIII – restaurantes, exceto self-service, e com permanência máxima do cliente de até 60 (sessenta) minutos;

IX - lojas de equipamentos de informática; 

X - lojas de móveis e eletrodomésticos; 

XI - lojas de confecções e calçados; 

XII - livrarias, papelarias, atacados e armarinhos; 

XIII - óticas e relojoarias; 

XIV - concessionárias, locadoras e vistorias de veículos; despachante e auto escolas;

XV – indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios, armazéns, lojas de máquinas e implementos agrícolas; 

XVI - lavanderias; 

XVII – Cabeleireiros, barbearia e clínicas de estéticas (SOMENTE COM AGENDAMENTO); 

XVIII - táxi,

XIX - Feiras livres, observadas as orientações técnicas emitidas pela SEAGRI através da Notificação Recomendatória n. 05/2020/SEAGRI-CAFAMILIAR;

XX - lanchonetes, sorveterias e cafeterias ( SOMENTE DELIVERY E RETIRADA NO LOCAL ).;

 

Medidas que devem ser tomadas pelos estabelecimentos para manter seu funcionamento, ressaltando os restaurantes, lanchonetes, sorveterias e cafeterias, segue em no link abaixo do decreto para maior informações.

 

Acesse o decreto completo no link - Decreto nº 157/2020 de 06 de Maio de 2020

Fonte:

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