Atenção ACIC – Comunicado Atualizado
• Novo Decreto nº. 25.728, de 15/01/2021 com medidas temporárias de isolamento social restritivo, alterado pelo Decreto nº. 25.729 de 16/01/2021;
• Válido entre 17/01/2021 e 26/01/2021;
• Cidades enquadradas: Porto Velho, Ariquemes, Cacoal, Vilhena, Ouro Preto do Oeste, Nova Brasilândia do Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Cabixi, Cacaulândia, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado D’Oeste, Corumbiara, Monte Negro, Novo Horizonte D’Oeste, Rio Crespo, São Miguel do Guaporé, Vale do Anari, Ji-Paraná, Candeias do Jamari, Jaru, Guajará-Mirim, Urupá, Rolim de Moura, Buritis, Santa Luzia D’Oeste, Pimenta Bueno.
• As demais cidades continuam sob Decreto nº. 25.470/2020;
• Restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
- transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos;
- deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares médico-hospitalares;
- deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
- deslocamento dos profissionais de imprensa; e
- deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.
• Para circulação entre 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), deverá ser assinada declaração (modelo disponível no decreto);
• Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
- distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;
- restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
- assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
- distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
- serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
- serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
- serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
- serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
- segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
- serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
- fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
- locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
- serviços de lavanderias;
- clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
- borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
- serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
- trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
- atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
- obras públicas e privadas;
- o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
- serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
- escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020, além disso os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;
- indústrias;
- lojas de máquinas e implementos agrícolas;
- lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
- vistorias veiculares mediante agendamento;
- cartórios;
- Distribuidoras;
- farmácia com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;
- escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consulta não seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional; e
- Salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.
• Ficam permitidas as seguintes atividades privadas para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery, retirada no local ou drive-thru:
- Autopeças;
- Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
- Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
- Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
- Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
- Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
- Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
- Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
- Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
- Comércio varejista de artigos de óptica;
- Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
- Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
- Comércio varejista de joias e relógios;
- Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
- Comércio varejista de plantas e flores naturais;
- Comércio varejista de objetos de arte; e
- Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.
• Atividade expressamente proibida:
- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 18h (dezoito horas) e as 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do art. 1°, nos municípios que se encontram no Anexo I.
Decreto Estadual n° 25.728/2021 - Link
Decreto Estadual n° 25.729/2021 - Link